Processo 0005227-32.2016.8.14.0070
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: 2civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0005227-32.2016.8.14.0070 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS, QAUDRA 01 BLOCO G 24ª ANDAR, BAIRRO ASA SUL, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. PRES. VARGAS N 248, 1 E 2 ANDARES., Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 REQUERIDO: Nome: LOBATO TELES LTDA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 2400, SÃO JOSÉ, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: AMIL LOBATO SILVA Endereço: RIO JARUMA, 0, ZONA RURAL, ABAETETUBA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: EDILENA RODRIGUES SILVA Endereço: TV. DOM PEDRO I, 340, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VALDIR DE ASSUNCAO TELES Endereço: RIO CAMPOMPEMA, sn, COM. SÃO JOÃO BATISTA, ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição do ID 155630906, defiro pedido. Cite-se os executados LOBATO TELES LTDA e EDILENA RODRIGUES SILVEIRA, expeça-se mandado de citação nos endereços do ID 155630906. Desde que as custas estejam devidamente recolhidas. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015, uma vez que intentada como execução de quantia certa. Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios ou para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015). Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e os devedores poderão sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4. Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes. Após, promova-se a conclusão dos autos. 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6. Se a parte executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e…
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