Processo 0005227-40.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005227-40.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005227-40.2026.4.05.8000 AUTOR: YURI GARCIA PIEDADE KURYLO ADVOGADO do(a) AUTOR: WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS - AL6718 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO - AL18665 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF56638 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF10081 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por YURI GARCIA PIEDADE KURYLO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), objetivando a garantia de sua posse no cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Relações Públicas. Narra o autor que foi aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 06/2025 da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), obtendo nota máxima na prova de títulos. Informa que foi nomeado pela Portaria GR nº 1.056/2025, todavia, ao apresentar a documentação para posse, teve o ato indeferido administrativamente pelo Departamento de Administração de Pessoal (DAP). O fundamento da recusa foi o fato de o autor possuir graduação em "Comunicação Social com habilidade em "Publicidade e Propaganda", enquanto o edital exigiria graduação específica em "Relações Públicas". Sustenta o demandante a ilegalidade do ato, argumentando que sua formação (concluída em 2008) ocorreu antes da fragmentação curricular dos cursos de Comunicação Social pelo MEC. Aduz que o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP), por meio das Resoluções Normativas nº 132/2025 e 133/2025, reconhece expressamente a graduação do autor como curso conexo e habilitador para o registro e exercício das atividades de Relações Públicas, inclusive a docência, traduzindo excesso de formalismo da UFAL em indeferir sua posse ao cargo. Adicionalmente, em 04 de fevereiro de 2026, o Autor juntou Certidão de Regularidade do CONRERP1, atestando seu registro como profissional de Relações Públicas (ID. 143246877). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID. 143315370). A referida decisão determinou a suspensão dos efeitos dos Despachos nº 70/2026-DG/DAP e nº 99/2026-DG/DAP, que indeferiram a posse, e impôs à Universidade Federal de Alagoas a imediata posse e exercício de YURI GARCIA PIEDADE KURYLO no cargo de Professor do Magistério Superior, área de Relações Públicas, independentemente da nomenclatura de sua graduação, desde que preenchidos os demais requisitos legais não relacionados à titulação de graduação em discussão. Posteriormente, CÁTIA MELISSA SILVEIRA RODRIGUES peticionou nos autos (ID. 147381061), requerendo sua habilitação no feito, primeiramente, como litisconsorte passiva necessária e, subsidiariamente, como assistente litisconsorcial. A Requerente Cátia Melissa Silveira Rodrigues (ID. 147381061), por sua vez, afirma ter sido aprovada em segunda colocação no mesmo certame, atendendo integralmente a todos os requisitos editalícios. Argumenta que a decisão que determina a posse do Autor a prejudica diretamente, configurando litisconsórcio passivo necessário. Alega, ainda, a ausência de probabilidade do direito do Autor, haja vista a divergência entre sua formação e a exigência editalícia, a trajetória acadêmica e profissional não aderente à área de Relações Públicas, a alteração tardia em seu currículo Lattes, e o fato de as resoluções do CONFERP não suprirem a exigência de diploma específico. Requereu,…

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