Processo 0005228-82.2026.5.05.0000
TRT5 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ TutCautAnt 0005228-82.2026.5.05.0000 REQUERENTE: MARCELO LIMA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOAO ZITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d26bb proferida nos autos. Visto. MARCELO LIMA DE MAGALHÃES, ajuizou a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera pars. O requerente litiga com JOÃO ZITO DOS SANTOS, nos autos da ação de nº 0000116-19.2019.5.05.0311. O requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a decisão que determinou a constrição patrimonial de bens, além da adoção de medidas atípicas. O requerente sustenta que o pedido de tutela cautelar antecedente é cabível em razão da urgência na suspensão dos atos executivos já iniciados, os quais podem esvaziar a utilidade do Agravo de Petição interposto. Argumenta que a decisão de origem, que determinou bloqueios via SISBAJUD com repetição programada e restrições atípicas, foi proferida sem o devido enfrentamento de matérias essenciais suscitadas em sede de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão impugnada foi omissa ao não analisar o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, que deveria ser a data da publicação da ordem judicial que intimou o exequente a impulsionar o feito, sendo que, entre a referida publicação e a manifestação do exequente, transcorreu lapso superior a dois anos, configurando, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Insurge-se contra a validade da citação por edital realizada no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Afirma que a medida foi adotada sem o esgotamento efetivo dos meios para a sua localização, violando o devido processo legal e o direito ao contraditório, uma vez que o sócio foi incluído no polo passivo da execução sem ter sido pessoalmente notificado. Assevera que que as medidas atípicas impostas — restrição de CNH, suspensão de passaporte e impedimento de saída do país — carecem de fundamentação concreta e individualizada, pois violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, pois não há prova de que tais restrições contribuiriam para a efetividade da execução, funcionando, na prática, como mera punição pessoal ao devedor. Por fim, diz que estão presentes todos os requisitos e pressupostos para o deferimento da liminar e da medida cautelar requerida, no sentido de conceder efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo de nº 0000116-19.2019.5.05.0311. Examino. Com efeito, o art. 899 da CLT é claro ao estabelecer efeito meramente devolutivo aos recursos no processo trabalhista. O efeito suspensivo, portanto, só pode ser concedido em casos excepcionais, em razão do poder geral de cautela atribuído ao julgador (art. 297 do CPC) e, ainda assim, se restar comprovada, de forma inequívoca a presença dos requisitos necessários à sua concessão - fumus boni juris e periculum in mora. Nesse sentido, a Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta…
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