Processo 0005229-07.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005229-07.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005229-07.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005229-07.2024.8.27.2706/TO APELADO : EDIVALDO GOMES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDIVALDO GOMES DE BRITO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento à apelação do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir a demanda. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar anulada pelo Decreto estadual n. 5.189/2015, com efeitos retroativos e reflexos nas promoções subsequentes, e que condenou os entes públicos ao pagamento de diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Os entes públicos apelantes suscitaram preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alegaram ausência dos requisitos legais para as promoções posteriores à de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de anular os efeitos do Decreto estadual n. 5.189/2015, que revogou promoção de policial militar, e se há direito à reestruturação da carreira com base na promoção anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto estadual n. 5.189/2015 configurou ato administrativo único e exaurível, cujos efeitos passaram a incidir desde sua publicação, em 11.02.2015, não se renovando no tempo. 5. Incide a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada após 11.02.2020, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a revisão de atos de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, mas sim pretensão que se sujeita à prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição. Tese de julgamento:  “1. A anulação de ato administrativo que revoga promoção militar está sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, contado da data da publicação do ato lesivo. 2. A pretensão proposta após esse prazo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal”. Opostos embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ), os mesmos foram conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados, nos termos do acórdão ( evento 50, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO INJUSTIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra acórdão que, ao acolher apelação do Estado do Tocantins e do IGEPREV, reconheceu a…

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