Processo 0005229-21.2015.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005229-21.2015.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005229-21.2015.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO SURIANO - SP190293-A APELADO: UNI SYSTEMS DO BRASIL LTDA TERCEIRO INTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO COMPASSO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA: FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496-A RELATÓRIO Trata-se de apelação e reexame necessário contra a r. sentença (ID nº 90300357- págs. 135/143), - mantida pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração - proferida nos presentes autos da cautelar inominada, que julgou procedente a ação “para declarar o direito da autora em constituir garantia aos seus débitos tributários e ofertar o seguro garantia materializado pela apólice nº 54-0775-14-0120925, emitida por Pottencial Seguradora S/A; bem como para determinar à requerida que expeça em favor da autora uma Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa.” (ID nº 90300357- pág. 143). Foi deferida também a antecipação da tutela para determinar que a certidão seja expedida em 10 dias, sob pena de multa diária, além de ter sido a União condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID nº 90300358- págs. 5/14), a União Federal sustenta, em síntese, que: (a) não se discute a possibilidade de ajuizamento da cautelar para prestação de garantia, porém a Fazenda Pública se opõe à garantia oferecida e forma de fixação dos honorários advocatícios; (b) é impossível aceitar a garantia oferecida nesta cautelar, pois os créditos fazendários em questão ainda não foram inscritos na dívida ativa, o seguro garantia não serve para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e não há indicação na apólice de que o seguro contratado serviria para garantir a futura execução fiscal. (c) o seguro garantia está previsto no art. 656, §2º, do CPC e na Lei 6.830/1980, com regulamentação na Portaria PGFN n° 164, de 27/02/2014; (d) a apólice deveria conter indicação de que o seguro abrangerá as CDA’s dos respectivos créditos que vierem a ser lavradas, nas execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas; (e) não se aplica à União o disposto no item 11 da apólice, pois não pode haver obrigação ao credor no seguro-garantia; (f) é necessária a inversão do ônus da sucumbência, mesmo se mantida a procedência do pedido inicial, pois foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação cautelar, além de que o crédito poderia ser discutido por meio de ação anulatória ou declaratória, o que não ocorreu, tendo sido a demanda ajuizada exclusivamente no interesse do devedor, por isso deve arcar sozinho com os honorários advocatícios; (g) caso não invertido o ônus da sucumbência, a verba honorária deve ser fixada com base na equidade, com redução do valor, já que a discussão nos autos é muito simples, não justificando a condenação em quantia exacerbada. Pugna seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, a fim de “i) iulgar improcedente o pedido e rejeitar a garantia oferecida, tendo em vista os diversos aspectos desfavoráveis à Fazenda Nacional contidos na apólice de seguro-garantia; ii) excluir a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios; iii) mesmo na eventual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados