Processo 0005229-29.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0005229-29.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CLOTILDES DIAS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDO A PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MATÉRIA ABRANGIDA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável, e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado atribuído a instituição financeira. 2. A parte recorrente sustenta que cumpriu substancialmente a determinação de emenda da inicial, mediante apresentação de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas, e que a ausência de documento pessoal de uma delas configura vício formal sanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, por envolver a validade de contrato bancário atribuído a pessoa idosa e analfabeta, está abrangida pela suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000; e (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória decorrente do referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia originária discute a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa idosa e analfabeta, com alegação de ausência das formalidades exigidas para a contratação, especialmente assinatura a rogo, presença de testemunhas e adequada informação sobre os termos do negócio. 5. A matéria se amolda ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, no qual foram examinados os requisitos de validade dos contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas e os efeitos jurídicos decorrentes da eventual invalidade do negócio. 6. A admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do artigo 313, inciso IV, e do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, conforme artigo 314 do mesmo Código. 7. A sentença recorrida, proferida em 11/11/2025, extinguiu o feito sem resolução do mérito, apesar da suspensão determinada no incidente, publicada em 19/02/2024 e indicada como ainda vigente no voto, razão pela qual o ato judicial foi praticado em momento processualmente inadequado. 8. A suspensão decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não se limita às sentenças de mérito, pois alcança a marcha processual das ações abrangidas pela controvérsia repetitiva, ressalvados apenas os atos urgentes. A extinção do feito por vício formal, em processo submetido à ordem de sobrestamento,…
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