Processo 0005230-52.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais

Tribunal
Número CNJ
0005230-52.2026.5.05.0000
Classe
Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
Órgão Julgador
Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AACC 0005230-52.2026.5.05.0000 AUTOR: FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DOS MUNICIPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARE E SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fe13a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido no bojo da Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta a Autora, em extenso arrazoado, que é parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, pois representa em segundo grau a categoria dos Hotéis, Restaurantes, Bares, Aparthoteis, Resorts, Hotéis Fazendas, Pousadas, Pensões, Motéis, Cafeterias, Sorveterias, Casas de Chás, Casas de Repouso, Albergues, Lanchonetes, Casas de Festas, Buffets, Pizzarias, Boates, Camping, Hospedarias, Churrascarias, Cantinas, Cervejarias, Fast-Foods, Casas de Lazer e Diversão as entidades sindicais filiadas que compõe a sua base territorial, dentre elas o primeiro acionado. Salienta que tomou conhecimento que em 06 de junho de 2026 os Acionados firmaram convenção coletiva 2025 e aditivo a convenção coletiva 2026, imputando obrigações às sociedades empresárias representadas pela Entidade Sindical vinculada ao Sindicato de Hotéis Restaurantes e Bares do Município de Itaparica e Vera Cruz – SINHORES. Explicita que o primeiro acionado possui legitimidade para firmar convenção coletiva e aditivos em prol da categoria profissional que representa, mas o representante da categoria econômica que firmou o instrumento normativo não possui legitimidade, considerando que as sociedades empresárias estão localizadas nos Municípios de Vera Cruz e Itaparica e são representadas pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes e Bares dos Municípios de Itaparica e Vera Cruz - SINHORES. Prossegue afirmando que: “...A convenção coletiva firmada entre os Acionados deve ser anulada e/ou declarada nulas todas as cláusulas normativas, posto que a Federação acordante não representa Municípios de Itaparica e Vera Cruz, haja vista que os aludidos Municípios não se trata de área inorganizadas. Outro aspecto muito importante que merece destaque, é que sequer o segundo Acionado realizou a convocação das empresas do ramo econômico para tomarem conhecimento da pretensão da entidade sindical laboral, deixando assim de realizar a publicidade dos atos a qual estaria atribuído ônus e responsabilidade. O aludido instrumento foi firmado sem qualquer consentimento da categoria da entidade sindical patronal que representa a categoria econômica que se encontra em regularização de registro de ata de eleição sindical, contudo a entidade sindical patronal está ativa junto ao MTE, menos ainda da Acionante...”. Afirma que estão presentes os pressupostos para concessão da medida de urgência intentada, salientando que a verossimilhança reside no fato de que as normas coletivas firmadas entre os Acionados não podem gerar ônus para a categoria econômica representada pelo SINHORES entidade ativa, que representa a categoria nos Municípios de Vera Cruz e Itaparica, posto que o SINHORES não é filiado à Federação acionada e os Municípios de Vera Cruz e Itaparica não são áreas inorganizadas. Assevera que quanto ao periculum in mora decorre das “imposições que possam ser deferidas em…

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