Processo 0005230-78.2024.8.13.0637
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0005230-78.2024.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMANUEL FERNANDES VIEIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS ETC. E.F.V.d.A., identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n°11.343/06, porque, segundo a denúncia, na data de 04/04/2024, por volta das 23h50min, nesta Cidade e Comarca, o denunciado vendia, expunha à venda e tinha em depósito, 03 (três) buchas de maconha, contendo 08,77 g (oito gramas e setenta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial encartado nos ID XXX.XXX.XXX-XX. O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. O acusado foi notificado, e apresentou defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia, passou-se a produção da prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução processual consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia. Além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova produzida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da exordial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O DD. Advogado, por sua vez, pugnou, em sede preliminar, o reconhecimento da ilicitude do ingresso no domicílio, com a consequente nulidade das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a aplicação da pena em seu mínimo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e de nulidade das provas dele decorrentes, deixo de apreciá-la, uma vez que o mérito será decidido em favor do réu, revelando-se desnecessário o exame da questão prejudicial, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal e da Legislação Especial. No mérito a pretensão punitiva estatal é improcedente. Segundo a denúncia, na data de 04/04/2024, por volta das 23h50min, nesta Cidade e Comarca, o denunciado vendia, expunha à venda e tinha em depósito, 03 (três) buchas de maconha, contendo 08,77 g (oito gramas e setenta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com…
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