Processo 0005230-81.2025.4.05.8403
TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0005230-81.2025.4.05.8403 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO, EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO - PI9823 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO - CE17967-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA NOGUEIRA DE MORAIS GOMES - RN18972 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES - RN15111 REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST ADVOGADO do(a) REU: WILLIANA MICAELY SOARES PEREIRA - RN21419 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN9710 SENTENÇA INTEGRATIVA (SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST em face da sentença (id. 155318824) que julgou procedente o pedido da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, determinando a reintegração de posse da Estação Experimental Terras Secas / Posto Agropecuário de Pedro Avelino, com 1.600 hectares, em Pedro Avelino/RN, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios de R$ 30.000,00. O MST (id. 156931966) aponta duas omissões: cerceamento de defesa, por não ter sido formalmente declarado o encerramento da fase conciliatória antes da prolação da sentença, o que teria suprimido o prazo do art. 335, I, do CPC; e omissão quanto à gratuidade de justiça registrada no sistema PJe, sem a ressalva da suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. Requer efeitos infringentes para reabertura do prazo de defesa ou, subsidiariamente, integração do dispositivo com o deferimento expresso da gratuidade. A EMBRAPA, por sua vez, opôs embargos adesivos (id. 159650591) apontando três omissões da sentença: ausência de pronunciamento sobre as prerrogativas fazendárias da autora, reconhecidas pelo STF na ACO 3469/DF; silêncio sobre a condenação do MST à reparação dos danos materiais em liquidação; e ausência de apreciação do pedido de indenização por danos à imagem institucional de no mínimo R$ 200.000,00. Em contrarrazões (id. 159650594), a EMBRAPA pugna pelo não acolhimento dos embargos do MST, sustentando revelia configurada, inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao réu por ausência de prova documental e caráter protelatório dos aclaratórios, com pedido de multa. O MST apresentou contrarrazões (id. 161557329), requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela EMBRAPA. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tal modalidade recursal não se presta à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. A obrigatoriedade constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame dos…
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