Processo 0005231-25.2022.8.19.0004
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005231-25.2022.8.19.0004 Assunto: Hospitais e Outras Unidades de Saúde / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005231-25.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00398325 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: NÍCOLAS MELLO TEIXEIRA SOUZA REP/P/S/MÃE MILENA MEIRELLES MELLO TEIXEIRA SOUZA ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005231-25.2022.8.19.0004 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: NICOLAS MELLO TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 545/556, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 460/484 e 508/530, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUTOR. MENOR IMPÚBERE. QUADRO SEVERO. LINFADENITE AGUDA. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega, em resumo, ter ingressado no Hospital Intermédica São Gonçalo, segundo réu, com febre e dores abdominais, tendo sido diagnosticado com obstrução intestinal. Afirma que o quadro de saúde do autor demandava internação para tratamento, o que foi negado pela operadora Notre Dame, primeira ré, por não ter sido cumprida a carência. Pede, em resumo, que a operadora ré autorize e custeie a internação hospitalar do autor, nascido em 23/03/2011, para a disponibilização do tratamento médico necessário e adequado ao infante. 2. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada que determinou que a parte ré autorize, a critério do médico que assiste o autor, a realização de internação, exames e procedimentos, bem como forneça os insumos, medicamentos e materiais que se mostrarem necessários à manutenção da saúde do autor, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A tese recursal da parte ré gira em torno do exercício regular de direito, tendo agido na forma pactuada em contrato, inexistindo dano moral a ser reparado. Já a parte autora pretende a majoração da verba indenizatória. 4. Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões que se rejeita, posto que as razões recursais, induvidosamente, impugnam as razões de decidir lançadas na sentença, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa, divorciada do que foi decidido, de forma que atende a regra do art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 5. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações, assumidas pelas seguradoras de saúde, ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais…
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