Processo 0005231-44.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005231-44.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005231-44.2026.4.05.8302 AUTOR: CICERO SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por CÍCERO SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (pescador artesanal), sob alegação de exercício da atividade pesqueira, em regime individual, desembarcado, desde 01/02/2008 até os dias atuais, no Município de Belo Jardim/PE. O pedido administrativo (NB 240.059.909-7, DER em 16/12/2025) foi indeferido pelo INSS. Segundo o Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial e o resumo de documentos para perfil contributivo juntados aos autos, o período de 01/02/2008 a 09/02/2015 foi invalidado sob o fundamento de participação do autor em pessoa jurídica/sociedade não constituída como microempresa, nos termos do § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; os períodos de 10/02/2015 a 23/12/2022 e de 01/02/2023 a 25/11/2025 permaneceram pendentes de comprovação complementar; e apenas o período de 23/03/2023 a 25/11/2025 foi automaticamente validado, com base em registro positivo no RGP constante do CNIS. Citado, o INSS apresentou contestação. Em audiência, realizada com a presença do autor e de seu advogado, ausente o INSS, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento de uma testemunha. É o relatório. Decido. Fundamentação O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que inclui, na alínea "b", o "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida". Trata-se de categoria equiparada ao rurícola para fins previdenciários, aplicando-se-lhe, no que couber, as mesmas regras relativas à comprovação da atividade e à concessão de benefícios. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, os segurados especiais fazem jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida. O art. 48, § 1º, da mesma Lei fixa a idade mínima em 60 (sessenta) anos para o homem. Quanto à prova da atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, sendo exigível início de prova material contemporâneo aos fatos (Súmula 149 do STJ; Súmula 34 da TNU). O Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo constante dos autos, desde que amparado em prova testemunhal idônea (Súmula 577 do STJ). Ademais, a jurisprudência do STJ (Tema 642) e da TNU (Tema 145) exige que o segurado especial esteja exercendo a atividade campesina quando implementa a idade mínima ou, ao menos, no momento do requerimento administrativo, ressalvado o direito adquirido. Passo, então, ao exame do caso concreto. Do requisito etário. O autor nasceu em 03/09/1965, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 03/09/2025, antes, portanto, da data de entrada do requerimento administrativo (16/12/2025) e da própria instrução processual. Está atendido o requisito etário. Do início de prova material. O autor apresentou conjunto documental apto a caracterizar o início de prova…

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