Processo 0005231-51.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005231-51.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0005231-51.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PACHECO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 23446261), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO CARMO DE SOUZA PACHECO, julgou procedente o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão/1989, devendo o montante da condenação ser acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária sobre os valores das diferenças apuradas, a partir de seus respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento (ID nº 23445734).  O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, a prescrição da pretensão autoral; a ilegitimidade passiva; a incidência de juros apenas no primeiro período aquisitivo; a não incidência de juros remuneratórios no período de existência da caderneta de poupança; a adequada aplicação dos índices de correção; e a devida limitação do valor da condenação.  A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 23446270).  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).     2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.     2.3. Juízo preliminar.  2.3.1. Da ilegitimidade passiva. Rejeição.  A tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do STJ e do TJCE encontra-se consolidada no sentido de que o banco depositário, na qualidade de responsável pela administração das contas de poupança à época dos fatos, possui legitimidade para responder por pretensões relacionadas às diferenças de correção monetária incidentes sobre os depósitos.  Desse modo, eventual controvérsia acerca da origem normativa dos índices de atualização monetária aplicados não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder à pretensão deduzida pelo poupador, com quem mantinha relação contratual direta.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS…

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