Processo 0005231-86.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005231-86.2026.8.17.2640 AUTOR(A): J. A. D. R. D. A. RÉU: A. V. D. C. N., M. D. G. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246778108 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado por José Alberto da Rocha de Aquino em face da Prefeitura do Município de Garanhuns/PE e de Loteadora Imobiliária Garanhuns Ltda, objetivando a suspensão imediata da ordem de demolição do imóvel de sua propriedade, situado no Lote 05, Quadra 35, do Loteamento André Luiz, Bairro Dom Thiago Postma (COHAB 3), Garanhuns/PE. O autor alega que adquiriu o imóvel em 17 de novembro de 1994, conforme contrato de compromisso de compra e venda (ID 246763009, fls. 3-4). Edificou no local sua Oficina de Pintura e Lanternagem há cerca de 20 anos, onde reside e exerce sua atividade profissional. Aduz que o loteamento foi constituído pelo segundo réu nos anos 1990, mediante escritura pública registrada no Cartório do Segundo Ofício de Garanhuns (Protocolo fls.11, nº20643, Livro 2AD-1, fls.37 N-R-1). Narra que, nos idos de 2010, a Prefeitura adquiriu a gleba e lançou o Loteamento Industrial CIELA, que não contemplou os adquirentes do antigo Loteamento André Luiz. Segundo agentes da Secretaria de Obras, o lote do autor estaria localizado no meio de uma rua do novo empreendimento, razão pela qual a Prefeitura determinou a demolição. Afirma que nunca foi procurado para solução consensual ou indenização. Foi notificado para retirar seus pertences em 05 dias, sem oportunidade de contraditório. Em 14 de julho de 2026, as máquinas municipais iniciaram a demolição do muro do imóvel, conforme registro fotográfico (ID 246763023). O prazo fatal para conclusão da demolição seria 15 de julho de 2026, data do ajuizamento. O autor instruiu a inicial com contrato de compromisso de compra e venda (ID 246763009), declaração de quitação (ID 246763013), termo de notificação (ID 246763021), imagem do início da demolição (ID 246763023), matéria jornalística (ID 246763026) e documentos pessoais (IDs 246763002, 246763017, 246763029). O Ministério Público de Pernambuco, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, instaurou Notícia de Fato nº 02088.000.798/2026 para apurar a situação (ID 246763007). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da tutela antecipada em caráter antecedente A parte autora manejou a ação pelo rito do art. 303 do Código de Processo Civil, que admite o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, limitando-se a petição inicial ao requerimento da tutela e à indicação do pedido de tutela final. No caso concreto, a urgência é flagrantemente contemporânea: a demolição teve início em 14/07/2026 e o prazo final era 15/07/2026, mesma data do ajuizamento. A petição inicial expôs a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano, indicou o pedido de tutela final (anulação do ato administrativo e, subsidiariamente, indenização) e atribuiu valor à causa. Portanto, o rito está corretamente observado. 2.2. Dos requisitos para a…
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