Processo 0005232-97.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0005232-97.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANE DA SILVA ALVES REQUERIDO: ALEXANDRE ANDRADE COSTA DECISÃO I. LUANE DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, prosseguiu em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALEXANDRE ANDRADE COSTA, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, a parte Executada apresentou proposta de pagamento da dívida (Id 25916928), nos seguintes termos: Do valor total de R$ 10.028,23 (dez mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), o Executado pagou 5 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o valor pago de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dessa forma, o Executado propõe continuar a pagar o débito remanescente da seguinte forma: Pagamento do valor total de R$ 9.028,23 (nove mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), dividido em 45 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, mais 1 parcela final de R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos). Instado a se manifestar, o patrono do Exequente concordou com os termos da proposta, conforme petição de Id 26515470. É o relatório. Decido. II. O presente caso versa sobre um pedido de homologação de acordo, celebrado entre as partes durante o curso do cumprimento de sentença, com o intuito de facilitar a satisfação do débito. A autocomposição é um mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do CPC/2015, dispõe claramente: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A autonomia da vontade das partes, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada e chancelada pelo Poder Judiciário, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos disponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais aqui envolvidos. Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial possui força de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso III, do CPC/2015: "São títulos executivos judiciais: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição judicial." Essa previsão legal confere segurança jurídica ao pacto, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a parte credora possa buscar a execução do acordo homologado de forma célere e eficaz. Ainda no que tange ao processo de execução, o CPC/2015 oferece ferramentas para flexibilizar seu trâmite em benefício da composição amigável. O artigo 922, por exemplo, permite a suspensão da execução quando as partes chegam a um consenso para o cumprimento voluntário da obrigação: "Convindo as partes, o juiz poderá suspender a execução, desde que garantido o juízo, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No presente caso, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Portanto, estando presentes todos os requisitos legais e sendo manifesta a vontade das partes na solução consensual do litígio, a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo…
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