Processo 0005233-14.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005233-14.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005233-14.2026.4.05.8108 AUTOR: MAYANA CARVALHO RODRIGUES SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA - CE53833 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSIKA CASTRO DE SOUSA - CE49816 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO - CE48544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAYANA CARVALHO RODRIGUES SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora almeja a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, mediante o pagamento das parcelas do benefício, corrigidas monetariamente. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Mérito De início, cabe ressaltar que o(a) autor(a), embora também seja segurado(a) empregado(a) (ID. 159823088), pleiteia, no presente processo, a concessão do salário-maternidade decorrente de sua atividade como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MEI), nos termos do art. 98 do Decreto 3.048/99 (A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos"). Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assim determina: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Referido benefício previdenciário encontra guarida, ainda, no artigo 71 e seguintes da Lei n. º 8.213/91, senão vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos dispositivos acima destacados, extrai-se que, para ter…

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