Processo 0005233-37.2021.8.16.0190

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005233-37.2021.8.16.0190
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005233-37.2021.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Gestão de Negócios Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE BELMIRO DELIBERAL representado(a) por ANTONIA FOGAÇA DELIBERAL, MARIA APARECIDA DELIBERAL, LOURDES DELIBERAL GARBELLINI Réu(s):   MASTER SERVIÇOS POSTUMOS LTDA Município de Tapejara/PR SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Espólio de BELMIRO DELIBERAL em face do MUNICÍPIO DE TAPEJARA e de MASTER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser filho do Sr. José Deliberal, falecido e sepultado em 19/09/1967 no jazigo nº 606 do Cemitério Municipal de Tapejara/PR. Aduziu que, em maio de 2021, ao visitar o cemitério, constatou o desaparecimento do túmulo e dos restos mortais do genitor, sem que a administração local apresentasse qualquer esclarecimento sobre o paradeiro dos despojos ou a destinação do jazigo perpétuo. Sustentou que o Município teria terceirizado a administração do cemitério à corré Master Serviços Póstumos Ltda., a qual passou a comercializar túmulos a terceiros, em conduta lesiva aos seus direitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos restos mortais e do jazigo, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da medida bem como a condenação solidária dos réus em obrigação de fazer consistente na devolução dos despojos e do túmulo, com sugestão de realização de exame de DNA, além do pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (cf. mov. 1.2 - 1.6). Noticiou-se o falecimento do autor originário em 03/01/2022 (mov. 43.2), tendo sido deferida a sucessão processual pelo espólio, representado por ANTONIA FOGAÇA DELIBERAL, MARIA APARECIDA DELIBERAL e LOURDES DELIBERAL GARBELLINI (cf. mov. 61.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 88.1). A ré Master Serviços Póstumos Ltda. apresentou contestação (mov. 90.1), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor instruindo o pedido com balanços patrimoniais e extratos bancários, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que foi constituída em 05/10/2018, não podendo responder por sepultamento ocorrido em 1967, e de que jamais administrou o cemitério municipal, a ilegitimidade ativa do espólio para postular danos morais ditos personalíssimos, e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou inexistir prova de remoção ou exumação dos restos mortais, configurando-se, em verdade, abandono do túmulo pelos familiares, e impugnou os danos morais postulados, com pedido de revogação da gratuidade outrora concedida aos autores. O Município de Tapejara apresentou contestação (mov. 91.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a impossibilidade material da obrigação de fazer em razão da natural decomposição dos restos mortais após mais de 57 anos do sepultamento, bem como a licitude da remoção em caso de abandono prolongado, a ausência dos requisitos da…

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