Processo 0005233-39.2025.4.05.8305

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005233-39.2025.4.05.8305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005233-39.2025.4.05.8305 AUTOR: LENIRA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LENIRA FELIPE DOS SANTOS em face da sentença prolatada no id. 124886270, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária de concessão de pensão por morte. O julgado embargado reconheceu o direito da autora ao benefício em decorrência do falecimento de seu companheiro, Cícero Alves de Oliveira, ocorrido em 26 de agosto de 2006, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 10 de julho de 2025. Em suas razões recursais, apresentadas no id. 127900916, a embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. Alega que a sentença reconheceu a validade da decisão judicial da Justiça Estadual (processo nº 0002391-40.2025.8.17.2640), que declarou a existência de união estável desde 1989 até o óbito em 2006. Argumenta que, por possuir natureza declaratória e efeitos ex tunc, tal prova judicial deveria retroagir a Data de Início do Benefício ao momento do fato gerador (óbito), e não à data do requerimento administrativo instruído com a referida sentença. Ademais, a embargante aponta obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0500875-28.2012.4.05.8305, pleiteando esclarecimentos sobre a prevalência do novo quadro probatório. Suscita, ainda, a existência de omissão acerca da preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual não teria sido expressamente enfrentada na fundamentação da decisão recorrida. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com a eventual atribuição de efeitos infringentes para retificar a DIB fixada. O embargado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso interposto, nos termos da intimação de id. 135576619, todavia, o Sistema certificou o decurso de prazo, na data de 19/12/2025. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório, em relação ao qual o embargante contradição. Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se a obscuridade, quando verificada, na fundamentação ou no dispositivo, uma falta de clareza ou precisão da decisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Haverá contradição, por sua vez, quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente resultará a negação da outra. O terceiro vício, da omissão, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. E, por último, o erro material, compreendido como aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma à vontade do órgão julgador (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). No mérito, a embargante…

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