Processo 0005233-80.2023.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005233-80.2023.8.16.0056 Processo: 0005233-80.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$345.990,00 Autor(s): Adriana Mendes Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Adriana Mendes em face de Newe Seguros S.A., por meio da qual narrou ter contratado seguro agrícola para cobertura das culturas de milho e trigo, vinculadas às apólices nº 10001010048947 e nº 10001010049150. Alegou que as lavouras seguradas foram atingidas por sinistros climáticos, com expressiva redução de produtividade. Em relação ao milho, sustentou que houve prejuízo decorrente de estiagem, geada e ventos, bem como que a negativa da seguradora, fundada em plantio fora do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, seria indevida, pois o atraso teria sido ocasionado pelas condições climáticas e pelo excesso de chuvas. Quanto ao trigo, afirmou que a lavoura também sofreu prejuízos e que a seguradora teria dificultado a regulação do sinistro, o que levou à colheita em contexto de urgência diante das condições meteorológicas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da ré pelo pagamento das indenizações securitárias. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 229.110,00 em relação à cultura de milho e de R$ 116.880,00 em relação à cultura de trigo, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, diante da renúncia ao pedido de justiça gratuita, bem como para renomeação dos arquivos acostados com a petição inicial (mov. 12.1). Recebeu-se a petição inicial, postergou-se a designação da audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré para apresentação de resposta, facultando-se posterior manifestação da autora e indicação de provas pelas partes (mov. 21.1). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Alegou que a negativa relativa à apólice de milho foi legítima, pois a lavoura teria sido plantada fora do período recomendado pelo ZARC, em descumprimento às condições contratuais. Quanto à apólice de trigo, defendeu que a autora perdeu o direito à indenização por ter realizado a colheita de área substancial da lavoura sem prévia autorização da seguradora. Sustentou, ainda, a validade das cláusulas delimitadoras de risco, a ausência de abusividade na negativa securitária e, subsidiariamente, a necessidade de observância dos limites e critérios previstos na apólice. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 27.1). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a competência deste Juízo e a inversão do ônus da prova. No mérito, reafirmou que o atraso no…
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