Processo 0005234-73.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005234-73.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0005234-73.2017.8.14.0301 REQUERENTE: MARGARETH ELZA GOMES ALBINO, PEDRO CELESTINO GOMES ALBINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (PA19591PA), ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (PA19591PA) REQUERIDO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA E ELO INCORPORADORA LTDA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe movem PEDRO CELESTINO GOMES ALBINO E MARGARETH ELZA GOMES ALBINO À impugnação ao cumprimento da sentença aplicam-se os termos do art. 525 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Compulsando os autos, a impugnação ID 170459755 alega excesso de execução diante da necessidade de aplicação unicamente da taxa SELIC. Não assiste razão à impugnante, pois a tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça aponta a taxa SELIC como índice único aplicável para fins de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, servindo de parâmetro para a interpretação do art. 406 do Código Civil, desde que não se trate de dívida com previsão diversa. No caso dos autos, a sentença ID 31442920 - Pág. 2 não foi silente quanto aos juros e índice de correção monetária aplicável à condenação e o conteúdo decisório não foi em nada alterado pelo recurso de apelação interposto pelas requeridas, conforme acórdão ID 161427095. Em outras palavras, há clara distinção entre o caso versado e o tema julgado pelo STJ: o precedente qualificado define parâmetros para a interpretação do artigo 406 do CC e esse dispositivo, por sua vez, determina a aplicação da taxa SELIC caso não pactuados consectários diversos. Tendo havido previsão expressa em sentença transitada em julgado, são esses os índices de correção monetária e juros a serem aplicados ao montante da dívida. Segundo precedente abaixo, o precedente vinculante prolatado pelo STJ não tem força rescisória para atingir a coisa…

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