Processo 0005234-89.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0005234-89.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: IONE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5960a proferida nos autos. Vistos. IONE DOS SANTOS SILVA, impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato da Excelentíssima Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Execução Trabalhista de n. 0000188-51.2019.5.05.0005, em que litiga contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Investe a impetrante, em síntese, contra ato judicial que diante do pedido de prosseguimento da execução individual em face do indeferimento da recuperação judicial, determinou o aguardo do trânsito em julgado. Alega que a extinção do processo de recuperação judicial, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.159.844/SP), cessou a causa suspensiva prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, não havendo amparo legal para que o Poder Judiciário mantenha o sobrestamento indefinidamente. Argumenta, ainda, que a manifestação do administrador judicial, dotada de fé pública e técnica, confirma a inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções individuais, tornando a decisão da autoridade coatora uma restrição injustificada a um crédito de natureza alimentar. Verifico que a impetração padece de dois vícios: um sanável, consistente na falta de indicação expressa do litisconsorte passivo necessário para fins de citação, e outro de natureza insanável. É que não foi juntada aos autos procuração outorgada pela impetrante ao advogado subscritor da presente ação, vício insanável em se tratando de mandado de segurança. Assim é que p presente mandamus está maculado por um vício processual insanável, qual seja, a ausência de instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o que configura falha na capacidade postulatória. A legislação processual civil é clara ao estabelecer a imprescindibilidade do mandato para o exercício da postulação em juízo. O art. 104 do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." "§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." No caso em tela, a propositura de mandado de segurança não se enquadra nas exceções legais previstas no caput do referido artigo, porquanto não se trata de ato urgente e tampouco visa obstar preclusão, decadência ou prescrição. Ademais, a irregularidade detectada não reside na imperfeição de um instrumento de mandato já acostado, mas sim na completa inexistência da procuração, situação que, de acordo com o entendimento consolidado do c. Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza vício insanável na fase inicial do processo. Com efeito, as balizas jurisprudenciais da Corte Superior, notadamente a Orientação Jurisprudencial OJ nº 151 da SBDI-2 e a Súmula nº 383, são aplicáveis para sanar defeitos de representação (ex.: procuração com poderes insuficientes ou substabelecimento defeituoso) em fase recursal e, principalmente, quando a irregularidade decorre de documento já…
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