Processo 0005235-30.2024.8.16.0116

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005235-30.2024.8.16.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Matinhos
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005235-30.2024.8.16.0116   Processo:   0005235-30.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.399,90 Autor(s):   SONIA MARIA DOS SANTOS Réu(s):   EBAZAR.COM.BR. LTDA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, sob nº 0005235-30.2024.8.16.0116, proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS em face de EBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARIA DOS SANTOS em face de EBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 03 de outubro de 2024 adquiriu uma máquina de salgados através da plataforma online Mercado Livre, sendo o pagamento realizado por meio de cartão de crédito. A previsão de entrega era para o dia 16 de outubro de 2024. Contudo, o produto não foi entregue na data estipulada. Após contato com a requerida, foi informada nova data de entrega para 25 de outubro de 2024, a qual também não foi cumprida. Em 28 de outubro de 2024, a requerida informou a impossibilidade de realizar a entrega do produto, sem fornecer justificativa adequada. Em 31 de outubro de 2024, foi realizado o estorno do valor pago no cartão de crédito da autora. Sustenta que o produto seria utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e que a falha na prestação de serviços causou-lhe danos morais. Requereu, inicialmente, tutela de urgência para cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.399,90 (quatorze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos). A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida, determinando-se a entrega do produto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão de mov. 13.1. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 14.1), requerendo a desistência do pedido liminar, sob o argumento de que não possui mais condições de prosseguir com a compra do produto. A desistência foi homologada por decisão de mov. 16.1. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 43.1), suscitando, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela concedida, a perda superveniente do objeto da ação em razão do reembolso do valor pago e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que atua como marketplace, sendo mera intermediadora entre vendedores e compradores, não sendo fornecedora dos produtos anunciados. Alegou que a responsabilidade pela entrega e conformidade dos produtos é exclusiva dos usuários vendedores, conforme os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma. Afirmou que disponibiliza o Programa Compra Garantida, que garante a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, desde que observados os critérios estabelecidos. Sustentou que a parte autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer…

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