Processo 0005235-85.2025.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005235-85.2025.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005235-85.2025.4.05.8312 AUTOR: CICERO PEREIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA - PE34735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Em suma, portanto, existem 03 (três) momentos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). Diante desse cenário, a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, através dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. Oportuno registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é suficiente para ter como demonstrada a especialidade das condições em que a atividade fora exercida, caso não haja a…

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