Processo 0005235-87.2006.8.17.0001
TJPE • Usucapião
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005235-87.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID245566840 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Patrício Cristiano da Silva e Suzana Valença Lourenço da Silva em face do Espólio de Paulo Andrade de Morais Ferreira. Os autores, através de seu Advogado devidamente habilitado, peticionaram nos autos (ID 241481126), informando a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso. A perda superveniente do objeto da ação, que leva à ausência de interesse processual, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a informação prestada pela parte autora demonstra a ocorrência de fato superveniente que resultou no esvaziamento do objeto da presente demanda, configurando a perda do interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte contrária ou que a extinção se deu por fato não atribuível ao demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Publique-se." RECIFE, 20 de julho de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005235-87.2006.8.17.0001
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