Processo 0005236-66.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J / K 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0005236-66.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JHONATAN DA SILVA DANTAS. I - RELATÓRIO JHONATAN DA SILVA DANTAS, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela infração tipificada no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 02 de janeiro de 2024, por volta das 10h15min, no interior da loja Bazar, localizada na Rua Quinze de Novembro, nº 582, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JHONATAN DA SILVA DANTAS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, com objetivo de subtrair, para si, 01 (uma) caixa de som cor vermelha e branca, marca não determinada nos autos, avaliada em R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), de marca não especificada nos autos, e 01 (um) Relógio marca Milaqi, cor preta, avaliado em R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), de propriedade da Loja Bazar, retirou os produtos da prateleira, escondeu sob as vestes, e tentou se evadir do local sem efetuar o pagamento, o que só não se consumou por circunstâncias alheias a vontadeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J / K 2 do agente, uma vez que foi alcançado e abordado pelo segurança até a chegada da equipe policial, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de avaliação de mov. 1.10 e imagens das câmeras de segurança de movs. 1.18 e 1.19.” Oferecida a denúncia (mov. 35.1), esta foi recebida ao mov. 47.1, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública ao mov. 68.1. Posteriormente, em decisão tomada ao mov. 70.1, afastadas as possibilidades de absolvição imediata previstas no artigo 397 do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução. No decorrer da instrução, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, consoante mov. 102.1 a 102.3 e 104.1. Na fase do artigo 402, do CPP, não foram formulados requerimentos. Em seus memoriais, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Ademais, apresentou comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações finais ao mov. 112.1, oportunidade em que pleiteou a absolvição do réu pela atipicidade da conduta, requerendo o reconhecimento da insignificância da conduta. Por fim, em caso de eventual condenação, apresentou comentários acerca da dosimetria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J / K 3 II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao acusado JHONATAN DA SILVA DANTAS foi imputada a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. E encerrada a…
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