Processo 0005237-88.2026.8.17.2480

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0005237-88.2026.8.17.2480
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005237-88.2026.8.17.2480 AUTOR(A): VITORIA ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES LTDA RÉU: MARILENE BORGES DOS SANTOS CARUARU, 2 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIA SISTEMA) Através da presente, fica V.S. ª. INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A CEJUSC - 5ª Vara Cível Caruaru Data: 09/07/2026 Hora: 09:30. Síntese da decisão: Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC c/c o §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e para evitar que o prejuízo do autor seja aumentado, defiro a tutela de urgência na forma requerida para determinar a expedição de mandado de despejo forçado em favor do autor. Havendo necessidade, expeça-se ofício à Polícia Militar para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência. Com fulcro no art. 334 do CPC designo o dia 09-07-2026 às 09h30min para audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC. Cite-se e intimem-se, devendo a parte requerida esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Advirta-se à parte requerida que que poderá usar faculdade de purgar a mora, se já não se utilizou desta faculdade (art. 62 da Lei 8.245/91). No caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito apurado, se outra não foi a avença consignada em contrato. Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RAMON MARCELO ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento…

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