Processo 0005238-13.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005238-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES JACINTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 DECISÃO Agravo de instrumento proposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar que a União Federal forneça imediatamente à autora o medicamento OJJARA® (Momelotinibe) 100mg, na posologia de 2 comprimidos ao dia, conforme prescrição médica (id. 150826450, pág. 03). Determinado que o medicamento deve ser disponibilizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas pertinentes para o cumprimento da tutela específica. E que eventual necessidade de alteração nas dosagens do medicamento deverá ser requerida ao juízo, devidamente instruída com laudo médico. Fixadas contracautelas descritas na fundamentação. Disposto que, em caso de descumprimento da tutela deferida, deverá a parte autora noticiar o descumprimento da ordem judicial. Em suas razões, a União, ora agravante, discorre sobre: a doença; o medicamento; a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS; a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública; o caso concreto. Argumenta, em síntese, que: a) o medicamento não foi avaliado pela CONITEC, não integra política pública de saúde para o caso clínico e não há evidências científicas suficiente ou relação de custo-efetividade que possa justificar o custeio pelo sistema público de saúde para o caso clínico; b) não há pronunciamento da CONITEC quanto à padronização do medicamento; c) integralidade da assistência terapêutica do SUS não é incondicionada e automática, não bastando que o medicamento seja registrado na Anvisa e se destine a tratar a doença. Ressalta ser exíguo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação judicial, desconsidera todos os procedimentos que são necessários para haver liberação de dinheiro público, ainda que por força de determinação judicial. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada, destaca: a possibilidade de inclusão do estado ou município onde reside a parte autora de ofício pelo juiz; a irreversibilidade do provimento jurisdicional combatido. Aduz que há de se decidir à luz do julgamento do Tema 6 pelo STF, que fez uma clara opção por prestigiar a política de saúde pública estabelecendo que, em regra, os medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS não podem ser fornecidos. E que, excepcionalmente, nos casos de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, o STF estabelece rigorosos requisitos cumulativos para o deferimento do pleito. Destaca que não constam dos autos a relação dos tratamentos à que o autor(a) foi submetido(a) anteriormente, com as respectivas causas para sua descontinuação. Pontua que a determinação de fornecimento do fármaco não incorporado, em descompasso com o decidido no RE 1366243 (Tema 1234) e no RE 566.471 (Tema 6), importará em sérias dificuldades para seu cumprimento, dado que a União terá de realizar licitação não planejada, retirando recursos orçamentários que iriam atender outra necessidade de saúde da população (da imediata produção de seus efeitos há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso). Liminar parcialmente deferida, apenas para ampliar o prazo de cumprimento da decisão agravada para 30 (trinta)…
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