Processo 0005238-49.2025.8.13.0175

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005238-49.2025.8.13.0175
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0005238-49.2025.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I – DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (JUIZ DAS GARANTIAS) O presente feito foi restituído a esta unidade jurisdicional pelo juízo substituto legal, sob o fundamento de que a causa não se submete à sistemática de impedimento atrelada à figura do Juiz das Garantias. Assiste razão ao juízo substituto. Em momento anterior, este juízo declinou da competência com base nas diretrizes originárias da Resolução TJMG nº 1.109/2025 e do Aviso Conjunto nº 161/PR/2025. Ocorre que houve alteração superveniente do regramento normativo interno através da Resolução TJMG nº 1.155/2026, a qual conferiu nova redação à Resolução nº 1.109/2025, inserindo os §§ 2º e 3º ao seu art. 9º, bem como o art. 9º-A. O parágrafo 2º do art. 9º passou a estabelecer de forma expressa que os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios e demais feitos de natureza criminal distribuídos antes da efetiva implantação do Juiz das Garantias (24 de agosto de 2025), bem como as ações penais deles decorrentes, permanecerão na competência do juízo ao qual foram originalmente distribuídos. O procedimento cautelar originário (nº 5001058-02.2025.8.13.0175) foi distribuído em 14/05/2025, marco temporal anterior à referida implantação. Ademais, o novel §3º assevera que a prática de atos judiciais na fase investigatória em data anterior à implementação não gera presunção de impedimento ou suspeição para atuar na ação penal. Soma-se a isso a regra de transição do art. 9º-A, inciso II, determinando que, nos processos remetidos a juiz substituto após 25 de agosto de 2025 nos quais não tenha sido iniciada a colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o magistrado deverá devolver o processo ao juiz competente. Sendo este o exato panorama dos presentes autos, REVEJO o posicionamento anterior, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA desta Vara Única para o regular processamento e julgamento do feito, e AVOCO a condução da presente ação penal. II – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS No que tange ao incidente de restituição de bens formulado nos autos, a fim de garantir o pleno contraditório e o devido processo legal, DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal, acerca do pedido de liberação/restituição formulado pela parte interessada. Após o escoamento do prazo com a juntada do respectivo parecer ministerial, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à constrição. III – DA SITUAÇÃO PRISIONAL DE PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS Em relação ao réu Paulo Henrique Pereira Santos, compulsando os autos, verifico a juntada de manifestação do Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o Parquet requer expressamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, analisando o atual estágio processual e o parecer ministerial favorável, entendo que a segregação cautelar extrema não se faz mais estritamente necessária. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.…

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