Processo 0005239-09.2024.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0005239-09.2024.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Dr. Fábio Mello de Onofre Araújo - 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADA: Fatima Riff Queiroz de Oliveira DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por FATIMA RIFF QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000933-75.2016.8.17.2810, visando à satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Industrial, no valor de R$ 195.748,28 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). 2. A sentença (ID 53671414) julgou procedentes os embargos para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, extinguiu a Ação de Execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de apelação (ID 53671415), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que não houve desídia de sua parte, tendo promovido diversas tentativas de localização de bens e da devedora, atribuindo a demora ao mecanismo judiciário. Alega que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição e que a mera sucessão de diligências infrutíferas não configura inércia. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. 4. Devidamente intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 53671418), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. O Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava o instituto da prescrição intercorrente. 7. Como anotou, com elevada percuciência, o Ministro Marco Aurélio Bellize, no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência nº 1, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”. Sem dúvida, as relações jurídicas não podem se eternizar, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria razão de ser do Direito, que consiste na obtenção da paz social. Por isso, a jurisprudência admitia a prescrição intercorrente, malgrado a ausência de previsão no Código de Processo Civil de 1973. 8. À míngua de uma disciplina específica no CPC/73, coube a jurisprudência, como fonte de direito, estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente. 9. Neste contexto, definiu-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a suspensão da execução pelo juiz era pressuposto fundamental para a caracterização da prescrição intercorrente, nomeadamente porque até a suspensão do processo, à míngua de bens penhoráveis, o juiz teria a responsabilidade de impulsionar o feito (art. 262 CPC/73). Fixou-se a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de suspensão do processo. Em outras palavras, sem a suspensão da execução declarada formalmente pelo juiz por ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, não se poderia falar em início da contagem do prazo da prescrição no curso do processo. É que o termo inicial da prescrição intercorrente correspondia ao fim do prazo de suspensão…
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