Processo 0005240-15.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005240-15.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005240-15.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : EDINA DA SILVA VITOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual por falta de comprovação de prévia tentativa administrativa. 2. A parte autora alega descontos indevidos em conta bancária, afirma inexistência de contratação e requer declaração de nulidade, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. O juízo de origem determinou emenda da inicial. Entendeu não comprovada a pretensão resistida e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso à jurisdição independentemente de prévio requerimento administrativo. 6. A exigência de provocação administrativa prévia constitui exceção e depende de previsão legal específica, inexistente no caso. 7. A alegação de descontos indevidos configura, em tese, lesão a direito, sendo suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. 8. A pretensão resistida decorre da manutenção dos descontos impugnados, não exigindo manifestação formal prévia da parte ré. 9. A exigência de requerimento administrativo não se enquadra como condição da ação nem como documento indispensável à petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 10. Configurado error in procedendo , impõe-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da demanda. Tese de julgamento: “1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. 2. O interesse de agir se configura com a alegação de lesão decorrente de descontos indevidos, sendo indevida a extinção do processo por ausência de pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000179-37.2023.8.27.2705, Rel. Desª. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002876-52.2025.8.27.2740, Rel. Desª. Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento…
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