Processo 0005240-24.2024.8.16.0190

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005240-24.2024.8.16.0190
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Processo nº: 0005240-24.2024.8.16.0190 Autor(s): COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc...    1. Do caso em exame   Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Companhia Sulamericana de Distribuição em face do Estado do Paraná, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exigência de transferência obrigatória de créditos de ICMS nas operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como a restituição dos valores eventualmente recolhidos em decorrência dessa exigência. A autora alegou que exerce atividade no ramo atacadista e varejista de mercadorias, possuindo matriz e filiais localizadas em diferentes unidades da Federação, motivo pelo qual realiza regularmente transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos próprios. Sustentou que tais operações não configuram circulação jurídica de mercadorias, pois inexiste transferência de propriedade, tratando-se apenas de deslocamento físico de bens pertencentes ao mesmo titular, razão pela qual não ocorre o fato gerador do ICMS. Afirmou que esse entendimento já se encontrava consolidado na jurisprudência, especialmente pela Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Acrescentou que, nos embargos de declaração opostos na ADC nº 49, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, assegurando, ainda, a manutenção dos créditos anteriormente apropriados e reconhecendo o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos caso os Estados não disciplinassem a matéria. Prosseguiu afirmando que, posteriormente ao julgamento da ADC nº 49, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 178/2023, estabelecendo a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Alegou que, na sequência, foi editada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para prever que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS, preservando os créditos das operações anteriores e disciplinando a possibilidade de sua transferência. Sustentou que, embora a Lei Complementar tenha assegurado a manutenção dos créditos e disciplinado sua transferência, não instituiu qualquer obrigatoriedade nesse sentido. Aduziu que, posteriormente, o Estado do Paraná editou o Decreto Estadual nº 4.709/2024, incorporando ao Regulamento do ICMS a obrigatoriedade da transferência dos créditos nas operações interestaduais, reproduzindo o conteúdo do Convênio ICMS nº 178/2023. Defendeu que tanto o convênio quanto o decreto extrapolaram os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei…

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