Processo 0005240-55.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0005240-55.2022.8.08.0048 REU: JOBISON ELIZETA UMBELINO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de JOBISON ELIZETA UMBELINO, solteiro, nascido aos 17/10/1997, natural de Vitória/ES, filho de Georgina Elizêta e Joel Alves Umbelino, residente na Rua Domingos Martins, nº 33, Central Carapina, Serra/ES, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06. Os fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial acusatória narram que, no dia 07 de junho de 2022, por volta das 16h08min, na Rua Recife, Bairro Central de Carapina (local conhecido como "Baia"), no município de Serra/ES, o denunciado trazia consigo, para posterior venda, 09 (nove) pinos de cocaína e 41 (quarenta e uma) buchas de maconha. A abordagem foi efetuada por policiais militares em moto patrulhamento de rotina que, ao passarem pelo local (conhecido pelo intenso tráfico de drogas), visualizaram o acusado em atitude suspeita de bicicleta. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado dispensou ao solo uma sacola transparente contendo os entorpecentes e quebrou o seu próprio aparelho celular de cor azul. A peça inicial baseou-se em Inquérito Policial iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito, acompanhado do Boletim Unificado nº 48011305, termos de declaração e autos de apreensão e constatação provisória. Em audiência de custódia, foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o competente alvará de soltura. Devidamente notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia por intermédio de defensora constituída. A denúncia foi regularmente recebida em 28 de abril de 2023. O Laudo pericial Químico-Forense definitivo (nº 5368/2022) foi regularmente acostado aos autos, confirmando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A instrução criminal foi realizada no dia 03 de dezembro de 2025, onde foram inquiridas as testemunhas policiais militares arroladas pela acusação, PMES Wendel Vieira Marcelino e PMES Lawrency Trindade Sarmento. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que este negou a propriedade e o comércio das drogas, alegando que estava apenas passando pelo local para comprar um refrigerante. Encerrada a colheita de provas, abriu-se prazo para alegações finais. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 97189187), sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas e requereu a procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nas iras do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A Defesa apresentou memoriais (ID 100125573), pleiteando a absolvição do acusado por ausência de provas da comercialização de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) em patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto com substituição de pena por restritivas de direitos, além da detração do tempo de prisão e do direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Não foram…
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