Processo 0005240-82.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005240-82.2025.8.17.2640 AUTOR(A): WILLIAMS ARAUJO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO AUTOTRUCK PLUS PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Vistos etc. WILLIAMS ARAUJO DA SILVA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da ASSOCIAÇÃO AUTOTRUCK PLUS PROTEÇÃO VEICULAR. Alegou que era proprietário do veículo FIAT FIORINO, ano 2014, placa PUA-8325, vinculado a programa de proteção veicular administrado pela ré. Relatou que o automóvel sofreu acidente com perda total em 23/08/2023 e que a indenização foi paga em 10/12/2023, ocasião em que a demandada teria se sub-rogado nos direitos sobre o salvado. Sustentou que, apesar da entrega da documentação necessária, a ré não providenciou tempestivamente a transferência ou baixa do veículo perante o DETRAN, mantendo-o registrado em nome do autor. Afirmou que infração de trânsito posteriormente praticada com o automóvel foi atribuída ao seu prontuário, ocasionando a perda da Permissão para Dirigir – PPD ou o impedimento de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Requereu: a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 117200 DR 000022056 5452-1; a anulação do ato administrativo relacionado à PPD; a restituição da permissão; a condenação da ré a providenciar a baixa ou transferência do veículo; e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 211296708. Citada, a ré apresentou contestação no ID 234129219. Arguiu perda superveniente do objeto quanto à transferência do veículo e ilegitimidade passiva relativamente à anulação da multa e à restituição da PPD, por se tratar de matéria de competência do DETRAN. No mérito, afirmou que pagou a indenização, promoveu a transferência, quitou a multa e indicou o verdadeiro condutor. Sustentou que o requerimento administrativo foi rejeitado exclusivamente porque o DETRAN não aceitou a assinatura digital apresentada pelo autor. Impugnou a incidência do CDC, o nexo causal e a existência de dano moral. Juntou consulta veicular no ID 234129220, na qual consta terceiro como atual proprietário do veículo. O autor apresentou réplica no ID 234477325, reiterando a incidência do CDC e atribuindo à ré a demora na regularização do automóvel. No ID 242958238, foi prolatada decisão de saneamento que: acolheu parcialmente a ilegitimidade passiva quanto aos atos administrativos do DETRAN; declarou aplicável o Código de Defesa do Consumidor; deferiu a inversão do ônus da prova; delimitou as questões controvertidas; e concedeu prazo para especificação de provas. O autor apresentou manifestação no ID 244685588 e juntou histórico de atendimento perante o DETRAN e documento de transferência nos IDs 244685589 e 244685590. A ré, no ID 248342366, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Impugnou os novos documentos e enfatizou a inexistência de prova da cassação da PPD, da pontuação acumulada e do nexo entre a infração do veículo e a alegada impossibilidade de obtenção da CNH definitiva. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado A matéria controvertida é predominantemente documental. A ré declarou expressamente não pretender produzir outras provas e o autor, após o saneamento, limitou-se a juntar documentos. O acervo…
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