Processo 0005241-15.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005241-15.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0005241-15.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MAYARA BOLENTINI VIANA CAMELO DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM). AUSÊNCIA DE ATESTADOS MENSAIS. PROVA DIABÓLICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, prevista na Lei Estadual nº 2.692/2012, sob o fundamento da ausência dos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades, exigidos pelo art. 3º, III, do referido diploma legal . A recorrente sustenta que a exigência de atestados cuja emissão depende exclusivamente da Administração Pública, diante de sua inércia, configura prova diabólica, sendo cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, com reconhecimento do direito com base nas demais provas produzidas . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos atestados mensais de regularidade, exigidos pelo art. 3º, III, da Lei Estadual nº 2.692/2012, impede o reconhecimento do direito à GUEM quando demonstrados os demais requisitos legais e a inércia da Administração; e (ii) saber se, nessa hipótese, é cabível a redistribuição do ônus da prova, diante da excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção da prova pela servidora . III. Razões de decidir A GUEM possui natureza pro labore faciendo e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012, inclusive a apresentação de atestado mensal emitido pela direção da unidade e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde . A exigência de documento cuja emissão depende exclusivamente da Administração, que permaneceu inerte diante de requerimento formal da servidora, configura hipótese de prova impossível ou excessivamente difícil, caracterizando prova diabólica, o que autoriza a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC . A documentação juntada demonstra a lotação em unidade de urgência e emergência, o exercício contínuo das atividades e o cumprimento da jornada, bem como a tentativa administrativa frustrada de obtenção dos atestados, sendo inadmissível que o Estado se beneficie de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto . O reconhecimento do direito à GUEM não autoriza sua repercussão sobre férias, adicional de férias e 13º salário, diante da vedação expressa do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 2.692/2012 . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM no período pleiteado, excluídos os meses de férias, licenças ou afastamentos legais, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 . Tese de julgamento: “1. A ausência de atestados mensais de regularidade não impede o reconhecimento do direito à GUEM quando comprovados a lotação em unidade de urgência, o cumprimento da jornada e a tentativa administrativa frustrada de obtenção dos documentos. 2. A exigência de prova cuja produção depende exclusivamente da…

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