Processo 0005241-79.2017.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005241-79.2017.4.03.6000 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RETAMOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - MARIA DO CARMO RETAMOZO, pensionista de ex-servidor do DNER, requereu o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0006542-44.2006.401.3400, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, DF. Indicou a importância de R$ 97.760,67, atualizada até 04/2017 (id 25168274, p. 43). A UNIÃO alegou excesso de execução e apresentou a importância de R$ 66.705,19 (04/17), requisitada com destaque de honorários contratuais (concordância – id 348003307) e disponibilizada em 25.3.26, atualizada e com status de pagamento liberado, pelo que o levantamento independe de providências deste Juízo. 2 - A Contadoria apresentou o cálculos dos valores, apurando como devido o montante de R$ 68.854,40 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado para abril de 2017. Em sua análise, apontou as seguintes inconsistências que justificam a diferença em relação aos cálculos das partes: (a) cálculo da exequente: deixou de aplicar a redução da cota-parte da pensão para 1/2 no período de 01/2005 a 08/2017, além de ter adotado taxas de juros em desacordo com o título e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) cálculo da executada: apresentou ligeira divergência em parte do período e também aplicou taxas de juros que não correspondiam às fixadas. As partes manifestaram concordância (id 562895353, 574720638). Dessa forma, havendo concordância expressa e unânime das partes, a controvérsia sobre o quantum debeatur encontra-se superada, razão pela qual homologado os cálculos apurados pela Contadoria, discriminados no id 557538376. 3 - Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos. Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios em favor da União (art. 85, § 1º e 2º), que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 28.906,27), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 4 - Diante do julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588), nos moldes de resolução de demanda repetitiva, no sentido de que a Súmula 345 não foi abalada com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015 (Tema 973 – STJ), fixo os honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor total homologado, atualizado, por considerar que a sentença coletiva que deu ensejo a execução praticamente esgotou a controvérsia, remanescendo para a presente fase somente a correta individualização dos favorecidos, sendo oportuno ressaltar que a demonstração do valor do crédito ocorre em qualquer execução contra a fazenda pública, pelo que tal operação dá ensejo aos honorários nesta fase. Registre-se que tais honorários não se confundem com aqueles decorrentes da impugnação, incidentes "sobre o valor do excesso executado”, fixados acima. 5 – Expeçam-se requisições de pagamento e intimem-se as partes. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação…
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