Processo 0005242-05.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005242-05.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005242-05.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E MOTOFRENTISTAS POR APLICATIVOS DE PERNAMBUCO - AMAPE ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE RECIFE, DIRETOR DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241006071, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta pela Associação dos Motoristas e Motofretistas por Aplicativos de Pernambuco (AMAPE) em face do Município do Recife e da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), objetivando a criação de espaços de embarque e desembarque, bem como a suspensão de vistorias veiculares. Em sede de petição inicial (ID nº 57190725), a parte autora sustenta que a Lei Municipal nº 18.528/2018, que regulamenta o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP) no Recife, estabeleceu no art. 20 o prazo de 120 dias para que o Poder Público disponibilizasse locais específicos para embarque e desembarque no TIP, no Aeroporto Internacional Gilberto Freyre e em grandes eventos. Alega que os réus descumpriram o prazo legal, limitando-se a instalar sinalização de permanência máxima de apenas 2 minutos no aeroporto, o que sujeita os motoristas a multas e transtorno. Insurge-se também a requerente contra a obrigatoriedade de vistoria veicular anual em empresas credenciadas (art. 11, V, da citada lei), aduzindo que tal exigência não possui lastro na legislação federal de regência (Lei nº 12.587/2012) e cria restrições arbitrárias à atividade privada. Argumenta haver falta de planejamento, insuficiência de empresas habilitadas para a demanda e irregularidades no prazo de validade dos certificados emitidos. Pugnou, liminarmente, pela criação imediata dos espaços ou definição de tempo de 10 minutos, além da suspensão da fiscalização e da exigência de vistoria. Este Juízo proferiu despacho (ID nº 57232140) concedendo aos réus o prazo de 5 dias para manifestação prévia acerca do pedido de tutela provisória Em sede de contestação (ID nº 58693085), a CTTU defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.528/2018, calcada na competência suplementar do Município para legislar sobre interesse local e transporte. Afirmou que a sinalização no TIP e no Aeroporto foi devidamente implantada em 2019, sendo o tempo de 2 minutos tecnicamente adequado para evitar o uso das áreas como estacionamento, e que existem 16 empresas credenciadas para realizar vistorias anuais. Proferido despacho (ID nº 59012566) determinando a intimação da parte autora para oferecer réplica. A AMAPE apresentou réplica (ID nº 59620488), reiterando a inconstitucionalidade da vistoria exigida e diferenciando-a do conceito de "inspeção" previsto em normas federais. Devidamente intimado para intervir no feito como custos legis, o Ministério Público (ID nº 74669034) manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar o feito de interesse patrimonial disponível de pessoa jurídica de direito público com representação própria. Este Juízo proferiu despacho (ID nº 76343574) intimando as partes para…

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