Processo 0005243-15.2024.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005243-15.2024.8.17.3370 AUTOR(A): CLAUDIA LETICIA DE SOUZA BARROS CORREIA E SA RÉU: AGU INSS - SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade com Pedido de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por CLAUDIA LETICIA DE SOUZA BARROS CORREIA E SA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega, em suma, que é segurada da previdência social e possui graves problemas de saúde de origem ortopédica e psiquiátrica, que a tornam total e permanentemente incapaz para o trabalho. Sustenta que o benefício que recebia foi cessado de forma indevida. Ao final, requereu basicamente a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A decisão de id. 187914479 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício. A autarquia previdenciária apresentou contestação (id. 190621834), na qual defende a regularidade de seus atos. O INSS também opôs Embargos de Declaração (id. 190621842) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à fixação de prazo para a duração do benefício. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (id. 191308365), defendendo a manutenção da decisão. Por fim, o INSS comprovou o cumprimento da medida liminar (id. 193025759 e 193025763). É o relatório. DECIDO. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte promovida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), opôs Embargos de Declaração (id. 190621842) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 187914479). O INSS alega que a decisão foi omissa, pois não estabeleceu um prazo final para o benefício restabelecido. Pede, assim, que a omissão seja sanada para fixar um termo para a cessação do auxílio. A parte autora, em suas contrarrazões (id. 191308365), argumentou que não há omissão a ser corrigida e que a fixação de um prazo seria inadequada, considerando seu longo histórico de problemas de saúde. Analiso. Os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. Não se prestam a reexaminar o mérito da decisão ou a rediscutir matéria já analisada. No caso, a parte embargante alega que a decisão foi omissa por não fixar a data de cessação do benefício. Contudo, a decisão estabeleceu, de forma clara, que o benefício deveria permanecer ativo "até que decisão em sentido contrário estabeleça de modo diverso". Essa determinação representa uma condição para o fim do benefício, em vez de um prazo fixo. A legislação previdenciária de fato orienta que, sempre que possível, o ato de concessão deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício. A expressão “sempre que possível”, no entanto, confere ao julgador a análise sobre a conveniência de se estabelecer um prazo determinado, com base nas particularidades do caso concreto. Diante do detalhado histórico de saúde da parte autora, com múltiplos afastamentos anteriores pelas mesmas razões, a fixação de um prazo final antes da realização de uma perícia médica judicial se mostra prematura. Tal medida poderia causar a interrupção de verba de natureza alimentar e essencial à…
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