Processo 0005243-28.2025.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005243-28.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc., TERESA MARIA DE BARROS GUIMARÃES PIMENTEL, qualificada e representada por advogado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, identificada. Alegou a autora ser beneficiária de plano de saúde junto à ré e que fora diagnosticada com dermatite atópica grave (CID L20), cuja biopsia concluiu por eczema crônico, com lesões papulosas, pruriginosas e crostosas ao longo do corpo. Informou que, em razão da doença, foi internada em duas ocasiões, utilizando diversos medicamentos e tratamentos sem sucesso na cura da moléstia. Asseverou que foi prescrito pela equipe médica o medicamento Dupixent 300mg – Sanofi Medley (Dupilumabe) e que o custeio da droga foi negado administrativamente pela ré. Pediu, em tutela de urgência, a condenação da ré ao custeio da medicação na forma prescrita no laudo médico e, ao final, a manutenção da tutela, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Concedida a tutela, foi determinada a comprovação do estado de pobreza (ID 225403071). Realizado o pagamento das custas (ID 228239241). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 228844303) arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, arguiu sobre a irretroatividade da lei 9.656/98 e a aplicação do tema 123 do STF ao caso e a inexistência de previsão legal para fornecimento de medicamento ambulatorial e tampouco para o medicamento solicitado. Arguiu sobre a necessidade de equilíbrio contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 229927610). Intimadas as partes para provas, a autora trouxe novos documentos, tendo sido a ré devidamente intimada para manifestação. É o relatório. Decido. De chofre, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito dispensa a produção de novas provas em audiência, ex vi do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, tendo em vista o recolhimento das custas pela parte autora. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No mérito, cuido afirmar que se aplicam ao caso as disposições do CDC (Súmula 608 do STJ), por se tratar de relação de consumo em que a ré disponibiliza no mercado a prestação de serviços de saúde. Resta incontroverso que a autora é portadora de dermatite atópica grave, necessitando do medicamento Dupilumabe, conforme prescrição médica, e que houve a negativa administrativa para custeio da droga, sob alegação de ausência previsão legal e contratual, porquanto se trata de droga para uso ambulatorial. Contudo, analisando-se os documentos apresentados e argumentação das partes, verifica-se que razão assiste à demandante. Conforme orientação jurisprudencial atual do STJ, é obrigatório o custeio/fornecimento pelo plano de saúde do medicamento…
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