Processo 0005243-58.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005243-58.2026.4.05.8302 AUTOR: EDMILSON JOSE XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). - Juntar aos autos atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral, ou em caso de menor de idade (18 anos), a indicação da incapacidade para os atos próprios de sua idade; iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível. - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo com indicação do motivo. - Apresentar laudo pericial administrativo (INSS). - Acostar aos autos documentos com a correta orientação, conforme Portaria da Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco nº 144/2022, tendo em vista que é prejudicial à celeridade processual a leitura de textos invertidos verticalmente. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo será extinto sem resolução do mérito. Atos praticados conforme Decisão proferida no processo 0003772-41.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003772-41.2025.4.05.8302 AUTOR: JUCIARA RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3]. Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois…
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