Processo 0005244-07.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005244-07.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005244-07.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005244-07.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LUIZ TRAJANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. O juízo de primeira instância, após o levantamento da suspensão processual decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5/TJTO, determinou que a parte autora apresentasse procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente. Intimado, o autor requereu dilação de prazo, sem apresentar justificativa, o que resultou no indeferimento do pedido e na extinção do feito. II. Questão em discussão 2. As questões centrais do recurso são: (i) A legitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço como condição para o prosseguimento da ação, com base no poder de direção do processo; (ii) A adequação da extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do não atendimento da determinação judicial, especialmente diante de um pedido de dilação de prazo não acolhido. III. Razões de decidir 3. A exigência de documentos como procuração atualizada e comprovante de endereço recente é uma medida que se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, zelando por sua regularidade e pela higidez dos atos processuais, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil. Essa providência visa garantir a correta representação da parte e coibir a prática de litigância abusiva, especialmente em ações de massa. 4. O pedido de dilação de prazo processual é medida excepcional e deve ser acompanhado da demonstração de justa causa, entendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A mera solicitação de mais tempo, desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico, não constitui justa causa. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para sanar vício processual, após ser devidamente intimada para tanto, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte a regularização dos pressupostos processuais, mas esta optou por não cumprir a diligência no prazo assinalado, assumindo o risco da extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente constitui exercício legítimo do poder de direção…

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