Processo 0005244-52.2025.8.04.7500
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0005244-52.2025.8.04.7500 Apelante: Jackson dos Santos Pessoa Apelados (as): Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Jackson dos Santos Pessoa contra Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tefé/AM, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abuso do direito de demandar, com base em suposto fracionamento predatório de demandas. Em suas razões recursais de mov. 27.1, o Apelante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98, 99 do CPC e na Constituição do Estado do Amazonas. Alega ser indevida a extinção do feito por demandismo, afirmando inexistir identidade de causa de pedir entre as diversas ações propostas, pois cada uma versa sobre rubricas distintas (Título de Capitalização, Seguro, Parcela Crédito Pessoal, AD Depositante e Gastos Cartão de Crédito), com contratos, valores, fundamentos jurídicos e consequências autônomas, inexistindo vedação legal ao fracionamento nem má-fé processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação para reformar a sentença, afastando-se a extinção sem resolução do mérito, com o regular prosseguimento da demanda e julgamento do pedido inicial, a fim de reconhecer a indevida cobrança da rubrica Título de Capitalização, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, além da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões de mov. 32.1, ocasião em que a Apelada suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou demonstrada pretensão resistida, por inexistir comprovação de requerimento administrativo ou reclamação prévia rejeitada pelo banco, o que descaracterizaria o conflito de interesses exigido para a formação da lide. Invoca, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos formais previstos no artigo 1.010 do CPC. No mérito, afirma não haver qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado pelo banco, caracterizando-se o exercício regular de direito, à luz do artigo 188 do Código Civil, de modo a afastar qualquer responsabilidade indenizatória. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios, à vista do princípio da causalidade, da sucumbência da parte autora e das regras dos artigos 85, 86 e 98, §3º, do CPC, requerendo o improvimento do apelo e a condenação do Apelante em honorários recursais. Vieram-me os autos conclusos em 13 de maio de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 24.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos…
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