Processo 0005244-86.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005244-86.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005244-86.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON PEREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, ajuizou a presente demanda em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV / SAÚDE RECIFE e MUNICIPIO DE RECIFE, postulando que a parte ré seja compelida a incluí-la e seus dependentes no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife. Em suas razões, afirma que procurou ingressar no referido plano de assistência à saúde, mas que não obteve êxito, relatando que o pleito havia sido negado sob a justificativa de que o ingresso de novos segurados teria sido suspenso. A tutela antecipada foi concedida. Os demandados contestaram o pedido. Alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife. Referem-se à grave desequilíbrio financeiro, decorrente de seguidos e expressivos déficits, o que vem obrigando o Município a fazer vultosos aportes mensais, equivalente a cinco (5) vezes mais o valor da participação do Município prevista inicialmente, onerando excessivamente os cofres públicos, daí a decisão de suspender temporariamente novas adesões. Pede a improcedência do pedido. Alternativamente, pede que sejam observados os prazos de carência previstos na mencionada lei e que não seja obrigado a custear os exames necessários para ingresso no plano. DECIDO: É verdade que a AMPASS, como autarquia municipal, detém personalidade jurídica própria, persistindo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do ente público que o criou, fato que determina a legitimidade passiva do Município de Recife, conforme dispõe o artigo § 6º da CF. Fica portanto indeferida a preliminar. A questão posta já é matéria recorrente neste Juízo. Sabe-se que o plano de saúde administrado pela autarquia ré (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife) se insere na modalidade de autogestão, ou plano fechado, no qual não ocorre a comercialização do serviço e a não há o objetivo de lucro. O usuário dos planos de autogestão, por serem fechados e não estarem disponíveis no mercado de consumo, devem preencher pressupostos específicos, no que tange a fazer parte do quadro de pessoal, na condição de empregado, funcionário ou servidor de determinada instituição, ou seus respectivos dependentes, circunstâncias essas estampadas no arts. 3º e 4º, da Lei Municipal nº 17.082/2005, transcritos abaixo: Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, os…

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