Processo 0005245-06.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005245-06.2025.8.17.2220 AUTOR(A): DANIEL DE LIMA GALINDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Para proceder com o exame pericial na parte autora, nomeio o Dr. DIOGO CÉSAR DE S. BEZERRA, médico ortopedista - CRM 21798 PE, portador do CPF: XXX.XXX.XXX-XX, email: diogo.arco05@gmail.com, com endereço na Rua Argemiro Santana, 194, São Miguel, Arcoverde PE, telefone de contato (81) 99716-3832, para proceder com o exame pericial no autor, sendo assim, informe-se ao perito que o laudo deverá ser adequado a tabela preconizada pela Lei Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, enquadrando as lesões do autor nos percentuais fixados nos anexos da referida norma, de modo a viabilizar a correta análise por parte deste juízo. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, hei por bem FIXAR os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que devem ser adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. INSS. LEI Nº 8.620/93. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da presente lide reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes ao exame do agravado, com o propósito de aferir a alegada incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, em razão de acidente de trabalho. Pois bem. À partida, registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho."2 - Dentro desse contexto, não existem dúvidas sobre o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. À evidência, o Instituto Nacional do Seguro Social detém o ônus quanto à verba pericial, sem que as resoluções apontadas pela autarquia em suas razões recursais possam afastar tal regramento previsto na Lei nº 8.620/93. Admitir que a Resolução1 ou Portaria2 excluam a aplicação da Lei Federal supracitada seria uma odiosa subversão da ordem jurídica, o que, até o presente momento, ainda não encontra ressonância nos tribunais.3 - Avançando no exame das razões do agravo de instrumento, creio que não merece prosperar o argumento do INSS no sentido de que a ação é promovida por beneficiário da justiça gratuita, o que imputaria ao Estado de Pernambuco o dever de prestar assistência judiciária, de acordo com a combinação dos artigos 19 e 33, do CPC, e artigo 3º da Lei nº 1.060/50. Justifico. A meu ver, o objeto do presente recurso está dentro dos moldes previstos na Lei 8.620/93, sem exigir…
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