Processo 0005246-13.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005246-13.2025.8.27.2737/TO AUTOR : DINA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA proposta por DINÁ ALVES FERREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Alega a autora que celebrou, em 21/05/2024, contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) com a parte ré, no valor de R$8.100,00, a ser quitado em 70 parcelas mensais de R$ 199,91. Narra que o requerido não cumpriu a taxa de juros ofertada de 1,68% ao mês, aplicando, na prática, 1,72% ao mês, em desacordo com o pactuado e acima da média de mercado à época. Sustenta que, conforme cálculo pericial, caso aplicada a taxa média de 1,52% ao mês, o contrato seria quitado antes (na 64ª parcela) e as prestações seriam menores (R$ 188,79). Afirma que já pagou 13 parcelas e continua sofrendo descontos mensais indevidos. Com isso requer: C. Seja julgada procedente a presente ação, declarando o ERRO SUBSTANCIAL do requerido, tendo em vista que o requerido está cobrando uma taxa de juros diferente da que está pactuada no contrato, sendo o requerido condenado a restituir em dobro os eventuais descontos realizados em valor a maior, a título de empréstimo; D. Revisar o contrato em comento para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média de mercado e, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, reduzir o número de parcelas conforme a taxa média de mercado e cálculos em anexo, procedendo a quitação do contrato na parcela de número 64; E. Condenar o Requerido a pagar o indébito de forma dobrada, em eventuais descontos feitos a maior, devendo referido cálculo de indébito ser feito após a sentença final; F. Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citada a requerida apresentou contestação no evento 19 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Audiência de conciliação inexitosa no evento 22. Réplica à contestação no evento 28. Decisão saneadora no evento 37 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e de fato, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. DO MERITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais. Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt…
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