Processo 0005246-26.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005246-26.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005246-26.2024.8.17.2640 AUTOR(A): LUANA OLIVIA DA SILVA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUANA OLIVIA DA SILVA GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS referentes ao período de 01/04/2021 a 30/04/2024. A autora alega, em síntese, que foi contratada pelo Município réu em 04/07/2014 para exercer a função de educadora social, vínculo que perdurou, mediante sucessivas renovações, até 30/04/2024. Informa que ajuizou ação anterior (Processo nº 0001385-37.2021.8.17.2640), já julgada procedente, na qual cobrou as verbas devidas até 30/03/2021. Na presente demanda, sustenta que as sucessivas renovações desvirtuaram a natureza do contrato temporário, tornando-o nulo, o que atrai a aplicação dos Temas 191 e 551 do STF, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas rescisórias e fundiárias não abarcadas pelo processo anterior. O réu apresentou defesa (Id. 185908023), alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária sob o regime jurídico-administrativo, rechaçando a aplicação da CLT. Invocou a regra geral do Tema 551 do STF para afastar o direito a férias e décimo terceiro salário, argumentando não ter havido desvirtuamento do contrato. Sustentou, ainda, a inexistência de direito ao FGTS e impugnou eventual pedido de intervalo intrajornada. Pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Id. 191718766), rebatendo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da inicial quanto ao desvirtuamento do contrato em razão de sua duração por quase dez anos. Esclareceu, outrossim, que não formulou pedido condenatório referente a intervalo intrajornada. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (Despacho Id. 223186452), o Município réu informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 228652513). A autora, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 229285860). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, anuíram expressamente ambas as partes. O Município réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, caberia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da autora, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. Ademais, as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que a remuneração da demandante orbitava em torno de um salário-mínimo, o que corrobora a sua condição de hipossuficiência. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das sucessivas renovações…

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