Processo 0005248-13.2026.8.16.0034

TJPR • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0005248-13.2026.8.16.0034
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005248-13.2026.8.16.0034 Processo:   0005248-13.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Demarcação / Divisão Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   ALEXANDRE ZACARIAS FRARE ANDRE ZACARIAS FRARE Réu(s):   G PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por ALEXANDRE ZACARIAS FRARE e ANDRÉ ZACARIAS FRARE em face de G PARTICIPACOES LTDA. Narrou a parte autora ser legítima proprietária dos Lotes 06, 07, 08, 9-A e 9-A-1, registrados junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, afirmando que tais bens integraram originalmente o patrimônio de seus genitores, vindo a ser posteriormente transmitidos aos autores em decorrência do falecimento destes. Sustentou que os imóveis de sua titularidade e aquele pertencente à parte ré possuem origem dominial comum na Gleba Águas Claras, matriculada sob o nº 14.143, aduzindo que sucessivos atos de subdivisão, desmembramento e retificação registral teriam culminado em situação de sobreposição entre os Lotes 06, 07 e 08, de sua propriedade, e o Lote 9-B/A, pertencente à parte ré. Alegou que a parte ré adquiriu o referido imóvel em 15 de dezembro de 2022, passando, após a aquisição, a adotar condutas reputadas incompatíveis com a situação fática historicamente consolidada na área, inclusive mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial a arrendatário dos autores, com o propósito de impedir a utilização de servidão de passagem que, segundo afirmou, vem sendo exercida há mais de 33 (trinta e três) anos. Aduziu que declarações prestadas por antigos possuidores e arrendatários evidenciariam a utilização integrada, contínua e pacífica das áreas por longo período, sem controvérsias acerca da posse ou da propriedade. Asseverou que imagens aéreas e o laudo pericial produzido nos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034 demonstrariam que talhões, árvores e demais elementos físicos existentes no local precedem a subdivisão da gleba ocorrida em 1988, possuindo vinculação ao manejo de haras então desenvolvido na propriedade, sem aptidão para caracterização como marcos divisórios entre imóveis distintos. Afirmou, ainda, que, durante tentativas de composição extrajudicial, representantes da parte ré teriam promovido marcações incompatíveis com a realidade física da área e avançado sobre porção territorial integrante dos imóveis titulados pelos autores. Noticiou que a ação de produção antecipada de provas resultou na elaboração de laudo técnico posteriormente homologado judicialmente, o qual teria concluído pela existência de sobreposição da área matriculada em nome da parte ré sobre os Lotes 06, 07 e 08 pertencentes aos autores, decorrente de 02 (duas) duas retificações registrais alegadamente irregulares, a primeira realizada em 1992, sem a anuência dos confrontantes, e a segunda promovida em 2021, por ocasião da abertura da matrícula nº 54.994, mediante inserção de coordenadas georreferenciadas consideradas equivocadas. Aduziu que o referido trabalho pericial identificou área sobreposta correspondente a 10.392,63m², bem como constatou a existência de edificações executadas pela parte ré sobre o Lote 07, além da…

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