Processo 0005248-70.2007.8.05.0103
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005248-70.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA COELHO Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) EMBARGADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A) SENTENÇA PAULO ROBERTO FERREIRA COELHO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0000133-68.2007.8.05.0103. O embargante, em síntese, alegou excesso de execução, aduzindo que os juros aplicados pelo embargado extrapolam o limite de 12% ao ano, tendo sido calculados à taxa de 12,68%, bem como que há ilegalidade na aplicação da TR como índice de correção monetária. Ademais, afirma que há divergência entre os valores apresentados pelo exequente na inicial e nos cálculos. Por fim, suscitou a nulidade do título executivo pela ausência de outorga uxória de sua esposa para a prestação de aval. Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça (ID 319070645). Em decisão de ID 319070989, restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante. O embargado apresentou impugnação (ID 319070999), requerendo a rejeição liminar dos embargos em razão de o embargante não ter apresentado o valor que entendia como correto, mediante memória de cálculo, quando alegou excesso de execução. No mérito, refutou as alegações do embargante, sustentando a regularidade do título e dos cálculos apresentados, afirmando que o embargante não se qualificou como casado no contrato, e que eventual nulidade do aval só poderia ser arguida pelo cônjuge prejudicado. Aduziu, ainda, que o embargante assinou o contrato também como devedor solidário. Eis o sucinto relatório. Decido. Os presentes Embargos à Execução veiculam duas teses centrais: a nulidade do título executivo por vício formal (ausência de outorga uxória do cônjuge do avalista embargante) e a inexigibilidade parcial do débito por excesso de execução (juros e índice de correção monetária). PRELIMINARMENTE a) DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CÁLCULO (ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73) O embargado, em sua impugnação, invocou a regra do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, norma que exigia do embargante que, ao alegar excesso de execução, declarasse na petição inicial o valor que entendia correto, apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. De fato, a petição inicial dos embargos (ID 319070648), limita-se a enumerar as supostas ilegalidades (cobrança de juros acima de 12% a.a. e uso indevido da TR) e a apontar as contradições nos cálculos do próprio exequente. O embargante não apresentou uma planilha de cálculo demonstrando o valor que considerava devido à luz de sua tese jurídica. A regra processual em vigor à época da oposição dos embargos (2007) era clara ao exigir a quantificação do excesso e a memória de cálculo. Tal exigência visava evitar embargos meramente protelatórios e permitir que o juízo pudesse verificar, de plano, a pertinência da alegação de excesso, concentrando a instrução apenas sobre a diferença de valores e os critérios aplicáveis. A jurisprudência, sob a égide do CPC/73, consolidou-se no sentido de que a inobservância dessa regra…
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