Processo 0005248-91.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005248-91.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005248-91.2023.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO JULIAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGILANE CRISTINA DA SILVA - PE35039 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELY MORGANA BEZERRA DE LIMA BRITO - PE41248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINO JULIAO DO NASCIMENTO contra o BANCO C.6 CONSIGNADO S.A. e o INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a cada uma das rés e por danos materiais, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem empréstimo consignado fraudulento se configura quando a instituição financeira credora não é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, situação que exige a atuação da autarquia, pertinente ao dever de fiscalização a regularidade da transação. Tal posicionamento coaduna-se com o Tema 183 da TNU: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora alega a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual, com consequentes descontos indevidos. Ainda, sustenta a inexistência de relação jurídica válida e pleiteia a cessação dos descontos, restituição dos valores debitados em dobro e indenização por danos morais. Em defesa, o banco réu afirma a regularidade da celebração examinada e a autenticidade da assinatura, impugnando o laudo pericial e requerendo a improcedência dos pedidos, ao passo que o INSS sustenta a legalidade dos descontos. Os pedidos de mérito formulados pela parte autora consistem em: (i) reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) devolução em…

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