Processo 0005250-54.2023.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005250-54.2023.8.16.0109 Processo: 0005250-54.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$38.928,19 Autor(s): JOSIANE BOENO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de ação previdenciária na qual foi homologado os cálculos apresentados pela parte ré no mov. 135.2 (mov. 144.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora. Alegou, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de reserva/destaque dos honorários contratuais (mov. 147.1). Manifestação de ciência do INSS (mov. 148.1). Manifestação do INSS informando que não se opõe ao requerimento de mov. 147.1 (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, para suprimento de contradição ou omissão, esclarecimento de obscuridade e para correção de erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, os embargos opostos merecem ser conhecidos, por serem tempestivos, e providos, visto que, a decisão embargada ocorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reserva dos honorários contratuais formulado no mov. 138.1. 3. Desta forma, acolho os embargos declaratórios de mov. 147.1 e altero a decisão de mov. 144.1 para que passe a constar: “DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte autora (mov. 138), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré no mov. 135.2. 2. Expeçam-se as RVP para pagamento, sendo: - RPV em relação ao crédito do autor, no valor de R$ 58.837,82 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), com destaque dos honorários contratuais em favor de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no valor de R$ 17.651,34 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos); e - RPV em relação aos honorários de sucumbência, em favor de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 5.725,83 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). 3. Intimações e diligências necessárias.” 4. No mais, mantenho inalterada a decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
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