Processo 0005252-62.2026.8.17.2640

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0005252-62.2026.8.17.2640
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005252-62.2026.8.17.2640 EXEQUENTE: ARMANDO JOSE CAVALCANTE PROCURADOR(A): MARIA GILCE ARAUJO CAVALCANTE EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246860172, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência e bloqueio de valores ajuizada por ARMANDO JOSÉ CAVALCANTE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que o réu não disponibilizou o tratamento na modalidade Home Care determinada na ação nº 0004353-64.2026.8.17.2640. Requereu o sequestro de valores para implantação e custeio de três meses de tratamento. O Estado de Pernambuco foi intimado nos autos principais para comprovar o cumprimento da mencionada decisão não tendo comprovado. O autor, através de seus advogados, juntou orçamentos, sendo a Empresa Home Care Arte de Cuidar, a de menor valor. Porém o autor informa que a empresa acima referida não possui sequer possui registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, circunstância que reforça a necessidade de prudência quanto à sua indicação para a execução de tratamento de elevada complexidade. Informa também que a diferença entre os orçamentos da Home Care Arte de Cuidar e da Garanhuns Home Care é de R$ 50 (cinquenta reais) sendo irrisório diante dos valores a serem bloqueados. Requereu bloqueio de valores para 3 meses de tratamento através da empresa Garanhuns Home Care. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição em que a parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo nos presentes autos e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O Estado de Pernambuco não comprovou o cumprimento da Decisão. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação…

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