Processo 0005253-71.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005253-71.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005253-71.2025.8.16.0098 Processo:   0005253-71.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$37.065,00 Requerente(s):   BEATRIZ VIZIOLI PAVAN Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ SERASA S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO:   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BEATRIZ VIZIOLI PAVAN em face do ESTADO DO PARANÁ e do SERASA S.A. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida, ao tentar obter empréstimo, com a negativa de crédito em razão da indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustenta que exerce a profissão de arquiteta e goza de sólida reputação no mercado, circunstância que se refletia, inclusive, em elevado limite de crédito, anteriormente fixado em R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), substancialmente reduzido após a negativação. Esclarece que a restrição decorreu de protesto de título referente à Taxa de Preservação Ambiental (TPA), instituída pelo Município de Bombinhas/SC, relacionada à entrada de veículo em área de preservação em data de 28/02/2017. Contudo, alega que o referido título somente foi protestado em data de 21/11/2023, quando já transcorrido, segundo sustenta, o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança. Aduz que, além da manifesta prescrição do débito, jamais foi previamente notificada acerca da existência da dívida ou da iminência do protesto, o que lhe impossibilitou a quitação tempestiva ou a apresentação de eventual impugnação. Ressalta que, se tivesse sido cientificada, teria prontamente efetuado o pagamento, especialmente em razão do reduzido valor originário. Relata que tomou conhecimento da negativação apenas ao consultar aplicativo de proteção ao crédito, ocasião em que verificou a existência de protesto lavrado em 2023 junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Jacarezinho/PR. Diante disso, buscou orientação para regularização, sendo-lhe informado que deveria quitar o débito perante o Município de Bombinhas/SC e, posteriormente, apresentar carta de anuência para cancelamento do protesto, com promessa de baixa em 24 horas. Entretanto, afirma que lhe foram exigidos valores que totalizaram R$ 209,87, montante significativamente superior ao débito original e, inclusive, aos emolumentos previstos na tabela oficial do Estado do Paraná. Sustenta, assim, a cobrança de taxas indevidas e desproporcionais, sem respaldo legal, as quais foram quitadas apenas em razão da urgência em remover a restrição. Não obstante o pagamento integral das quantias exigidas, a negativação teria sido mantida. Ao buscar esclarecimentos, inclusive por intermédio de seu cônjuge, foi informada por preposto do cartório de que a exclusão da restrição dependeria de providências relacionadas a terceiros (SERASA), revelando, em tese, conduta dolosa na manutenção do apontamento, mesmo após a satisfação do débito. Afirma que tal situação a colocou em condição de manifesta vulnerabilidade, apesar da inexistência de obrigação exigível, seja pela prescrição do título, seja pelo pagamento posterior. Sustenta que os danos sofridos extrapolam a…

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